terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Demonstrações financeiras obrigatórias



De acordo com o RIR/1999, art. 274, caput, ao final de cada período-base de incidência do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real devem apurar o lucro líquido mediante a elaboração, observando as disposições da lei comercial, das seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço Patrimonial;

b) Demonstração do Resultado do Período de Apuração (nos termos da legislação comercial, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE);

c) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).

Importa observar que a elaboração dessas demonstrações é obrigatória também em face da legislação comercial (Lei nº 6.404/1976, art. 176, I a III).

Além das demonstrações financeiras mencionadas, existem, ainda, mais duas:

a) a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); e

b) a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), que, conforme determina a legislação comercial, é obrigatória para as companhias abertas.

Observa-se que, ainda nos termos da Lei nº 6.404/1976, art. 176, § 6º, a companhia fechada com Patrimônio Líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 não será obrigada à elaboração e publicação da DFC.

A Lei nº 6.404/1976, art. 186, § 2º, autoriza a inclusão da DLPA na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL), quando esta for elaborada e publicada pela companhia, dispensando, assim, as empresas que elaborarem e publicarem essa demonstração de apresentar em separado a DLPA, uma vez que esta, obrigatoriamente, estará incluída naquela.

Conforme estabelecido na Instrução CVM nº 59/1986, art. 1º, as companhias de capital aberto são obrigadas a elaborar e publicar a DMPL.

O balanço e as demais demonstrações contábeis de encerramento do exercício devem ser transcritos no livro Diário, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou do representante legal da empresa.Igual procedimento deve ser adotado quanto às demonstrações contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.Tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 274 do RIR/1999, o balanço ou balancete levantado trimestralmente pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro real trimestral deve ser transcrito no livro Diário ou, opcionalmente, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).Todavia, no caso de balanço ou balancete levantado para efeito de suspensão ou redução da estimativa, a Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 12, § 5º, "b", exige a transcrição no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.As demonstrações financeiras consolidadas, complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados consolidados, devem ser elaboradas:a) pela companhia aberta que possuir investimento em sociedades controladas (incluindo as sociedades controladas em conjunto, assim consideradas aquelas em que nenhum acionista exerce, individualmente, os poderes de preponderância nas deliberações sociais e de eleger ou destituir a maioria dos administradores);

b) pela sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.



Fonte: Newsletter Boletim IOB - Edição nº. 425 - 15-janeiro-2010
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